Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

   

ALERTA Nº 30/2019

Documento originado com base no evento: 7

PERÍODO DE REFERÊNCIA: 4º BIMESTRE DE 2019
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI/TO

CNPJ: 01.803.618/0001-52
GESTOR: Sr.(a) LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Considerando que foi incluído no Regimento Interno desta Corte de Contas o instrumento de fiscalização e acompanhamento, artigo 125 C;

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, prevê que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos do Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipais, e/ou dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores";

        Considerando o artigo 59, §1º, V, da Lei Complementar nº 101/2000;

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, das seguintes situações encontradas:

Alerta 2. TENDÊNCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO EM EDUCAÇÃO, EM RAZÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE REALIZADA NA 4ª REMESSA DE DADOS DO EXERCÍCIO DE 2019 PELA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, CONFORME INFORMAÇÕES ENVIADAS ATRAVÉS DO SICAP/CONTÁBIL. SEGUE ABAIXO A SITUAÇÃO DA OCORRÊNCIA:

GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212).

 

Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS APLICAÇÃO MÍNIMA 25% MONTANTE APLICADO %
84.787.561,66 21.196.890,42 17.233.499,89 20,33%

 

        Conforme os dados acima, o município, até o 4º bimestre, aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 17.233.499,89, que sobre a receita proveniente de impostos e transferências constitucionais de R$ 84.787.561,66, resulta no percentual de 20,33%. Portanto, alerto quanto o cumprimento do limite mínimo anual de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

 

 

Palmas, 19 de dezembro de 2019.

 

 

 

Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

Relator

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO,
em 20/12/2019 às 11:38:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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